Canoas

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei n. 5.961/2015

Nome do Plano

Plano Diretor Urbano Ambiental

Ementa da Norma

Institui o Plano Diretor Urbano Ambiental de Canoas, dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município e dá outras providências.

Quantidade de artigos

271

Conceito de Plano

Não possui conceito de plano expresso.

Objetivos

Não existe de forma expressa. Está previsto em instrumentos e políticas específicas.

Diretrizes

Estão elencadas 16 diretrizes gerais da Política Urbana do Município no (art. 5º).

Princípios

Há 6 princípios específicos da Política Urbana, sendo considerada a CF/1988, a Constituição do RS, a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade (art. 4º).

Função Social da Propriedade Urbana

Não há conceito específico, sendo citada como diretriz do parcelamento do solo e objetivo da habitação de interesse social. (art. 92 e 226)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SMDUH

Nome do Conselho

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU

Objetivo do Conselho

Sugerir políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Competências do Conselho

Estão previstas 5 competências, na forma do art. 105 do Plano Diretor.

Conselho no Plano Diretor

Art. 104 - O órgão de integração da Política Urbana é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) que tem por finalidade sugerir políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Regulamento

Lei n. 5.606/2011 - Regulamenta o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como Órgão Consultivo do Poder Público Municipal e dá outras providências.

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

18

Composição

Representantes do Poder Público (6); Entidades de Classe (7); Instituições de Ensino (3); Associação de Moradores (1); COMITESINOS (1). Poder Público 1/3; Sociedade Civil 2/3.

Última Revisão do Plano

2015

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

Não indicado

Tipo de Risco

Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozona Ambiental; de Produção; de Integração; Metropolitana; Institucional; ede Estruturação (art. 136)

Quantidade

6

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 137 - Zonas de Uso são zonas que procuram integrar, no mesmo espaço geográfico, diferentes possibilidades de uso do solo controladas por uma variável ambiental ou morfológica.

Tipologias

7

Tipologias Residenciais

Zonas de Uso Residencial (ZUR) (art. 138, I)

Tipologias Comerciais

Zonas de Uso Comercial (ZUC) (art. 138, III)

Tipologias Industriais

Zonas de Uso Comercial (ZUC) (art. 138, III)

Tipologias Mistas

Zonas de Uso Misto (ZUM) (art. 138, II)

Tipologias Ambientais

Não prevê em específico.

Tipologias Culturais

Não prevê em específico.

Setores ou Áreas Especiais

Zonas Especiais (art. 139)

Quantidade

5

Zona ou Área de Interesse Social

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) (art. 139, "d")

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

TÍTULO IX - Dos Instrumentos Urbanísticos

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 126. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Macrozonas Metropolitana, de Integração, de Estruturação Urbana e de Produção. (...)

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 128. Caso os proprietários dos imóveis a partir de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) não tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, nos prazos estabelecidos em Lei municipal específica, o Poder Executivo Municipal deverá aplicar alíquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). (...)

Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 129. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública. (...)

Da usucapião especial de imóvel urbano

...

Da concessão de uso especial para fins de moradia

....

Do direito de superfície

Sem previsão

Do direito de preempção

Art. 116. O direito de preempção é o direito de preferência que assiste ao Município para fins de aquisição de imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares, em áreas previamente determinadas em Lei específica. (...)

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 118. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. (...)

Das operações urbanas consorciadas

Art. 120. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. (...)

Da transferência do direito de construir

Art. 123. Lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer nos locais e limites definidos nos Anexos 3 e 5.1, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste PDUA ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: (...)

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 6º São instrumentos de gestão do PDUA: XVII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

Outros Instrumentos

Sem previsão