Passo Fundo

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei Complementar n. 170/2006

Nome do Plano

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

Ementa da Norma

Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI do Município de Passo Fundo.

Quantidade de artigos

160

Conceito de Plano

Principal instrumento da política de desenvolvimento municipal de Passo Fundo, de observância obrigatória a todos os agentes públicos e privados que atuam no Município (art. 2º)

Objetivos

O PDDI possui 8 objetivos. (art. 5º)

Diretrizes

Há 5 premissas do PDDI, equivalentes a diretrizes. (art. 3º) Para as políticas setoriais, estão previstas diretrizes específicas. (art. 6º e seguintes)

Princípios

Estão previstos 4 princípios norteadores do desenvolvimento local.

Função Social da Propriedade Urbana

Há mapa em anexo que aponta as áreas que descumprem a função social de propriedade urbana. (art. 130)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretraia de Planejamento

Nome do Conselho

Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado

Objetivo do Conselho

Assegurar a participação e o controle social no sistema de planejamento e ordenamento territorial.

Competências do Conselho

Estão previstas 14 competências, na forma do art. 2º da lei regulamentadora.

Conselho no Plano Diretor

Art. 152 - É assegurado a participação e o controle social no sistema de planejamento e ordenamento territorial [...]

Regulamento

Lei nº 3.888/2002

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

14

Composição

Entidades governamentais (07); Entidades não governamentais (07).

Última Revisão do Plano

2006

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Não

Pessoas Mapeadas em Risco

Tipo de Risco

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozona Urbana, Proteção dos Mananciais; Agropastoril; Produção Familiar e Produção Mista (art. 42)

Quantidade

5

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 52 - Considera-se Zoneamento Urbano a divisão da Macrozona Urbana em áreas de intensidade de ocupação e usos diferenciados,

Tipologias

6

Tipologias Residenciais

Áreas Residenciais (art.52, III)

Tipologias Comerciais

Não prevê em específico.

Tipologias Industriais

Áreas de Produção Urbana (art. 52, II)

Tipologias Mistas

Não prevê em específico.

Tipologias Ambientais

Áreas de Preservação Ambiental (art. 52, I)

Tipologias Culturais

Não prevê em específico.

Setores ou Áreas Especiais

Áreas de Usos Especiais (art. 57)

Quantidade

2

Zona ou Área de Interesse Social

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)(art. 57, I)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

Título IV - Instrumentos de Controle e Indução ao Desenvolvimento Urbano

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 129. Nas áreas localizadas na macrozona urbana será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento através da edificação, parcelamento ou utilização compulsórios.

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 136. No caso de descumprimento das condições e dos prazos definidos no art. 129 desta lei o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. [...]

Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 137. Decorridos os 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU progressivo sem o atendimento das obrigações impostas ao parcelamento, utilização ou edificação compulsórias, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos da Dívida Pública.

Da usucapião especial de imóvel urbano

Sem previsão

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Sem previsão

Do direito de superfície

Art. 149 O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, atendidos os seguintes critérios: [...]

Do direito de preempção

Art. 140 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o município precisar de áreas para: [...]

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 144. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a autorização emitida pelo Poder Público Municipal para o exercício do direito de construir acima dos índices urbanísticos adotados no local, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano existente.

Das operações urbanas consorciadas

Art. 146. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.

Da transferência do direito de construir

Art. 147. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar o direito de construir previsto em legislação urbanística dele decorrente, mediante prévia autorização e por instrumento público, quando o referido imóvel for necessário para fins de: [...]

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 121 O relatório do impacto de vizinhança tem por finalidade avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo compreender o adensamento populacional, a necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, os usos, a ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por serviços públicos, a ventilação, a iluminação, o nível de ruído, a paisagem urbana e o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural.

Outros Instrumentos

Do Consórcio Imobiliário (art. 138)