São Leopoldo

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei n. 9.041/2019

Nome do Plano

Plano Diretor Municipal

Ementa da Norma

Institui o Plano Diretor Municipal - PDM e o Sistema de Planejamento Territorial e Gestão Participativa do Município de São Leopoldo.

Quantidade de artigos

337

Conceito de Plano

O PDM é o instrumento global da política de desenvolvimento do território municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. (art. 2º)

Objetivos

O Plano Diretor possui 21 objetivos gerais. (art. 11)

Diretrizes

O PDM adota um modelo de política e desenvolvimento territorial baseado em 23 diretrizes. (art. 10)

Princípios

Há 14 princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal - PDM (ar. 7º)

Função Social da Propriedade Urbana

É cumprida quando atendidas às exigências fundamentais da cidade expressas no PDM, entre outros requisitos. (art. 7º, §2º)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria de Gestão e Governo

Nome do Conselho

Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAD

Objetivo do Conselho

Como órgão de um Sistema Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, objetiva integrar as ações dos setores público e privado, garantindo transparência e participação democrática aos cidadãos e entidades.

Competências do Conselho

Estão previstas 13 competências, na forma do art. 315 do Plano Diretor.

Conselho no Plano Diretor

Art. 315 - O Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAD será composto paritariamente pelo Poder Executivo e por representantes das entidades da sociedade civil, devendo se reunir no máximo a cada 60 dias.

Regulamento

Regulamentado no Plano Diretor (art. 315 ao 317)

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

20

Composição

Representantes do Poder Executivo Municipal (10); Representantes da sociedade civil (10).

Última Revisão do Plano

2019

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

4.592

Tipo de Risco

Deslizamento, Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozonas Urbana, Expanão Urbana, Rural e Proteção Ambinetal. (art. 42)

Quantidade

4

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 47 - A Setorização institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada um dos Setores em que se subdividem as Macrozonas

Tipologias

9

Tipologias Residenciais

Não prevê em específico.

Tipologias Comerciais

Não prevê em específico.

Tipologias Industriais

Setor de Produção Prioritário e Setor de Produção (art. 48, IV e art. 49, II)

Tipologias Mistas

Não prevê em específico.

Tipologias Ambientais

Setores de Recuperação Ambiental; Conservação Ambiental Lete e Oeste (art. 50, I a III)

Tipologias Culturais

Não prevê em específico.

Setores ou Áreas Especiais

Áreas Especiais (art. 109)

Quantidade

7

Zona ou Área de Interesse Social

Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)(art.109, IV)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

Título V - Instrumentos de Desenvolvimento Territorial

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 298. O Poder Executivo Municipal, poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, situação que exigirá prévia autorização legislativa.

Do IPTU progressivo no tempo

Previsto como instrumentos de cumprimento da função social da propriedade (art. 252, II)

Da desapropriação com pagamento em títulos

Previsto como instrumentos de cumprimento da função social da propriedade (art. 252, III)

Da usucapião especial de imóvel urbano

Sem previsão

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Sem previsão

Do direito de superfície

Art. 270. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística, sendo que o superficiário fica responsável por responder integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo, podendo o direito de superfície ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

Do direito de preempção

Art. 140 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o município precisar de áreas para: [...]

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 144. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a autorização emitida pelo Poder Público Municipal para o exercício do direito de construir acima dos índices urbanísticos adotados no local, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano existente.

Das operações urbanas consorciadas

Art. 146 Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.

Da transferência do direito de construir

Art. 147. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar o direito de construir previsto em legislação urbanística dele decorrente, mediante prévia autorização e por instrumento público, quando o referido imóvel for necessário para fins de: [...]

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 121 O relatório do impacto de vizinhança tem por finalidade avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, devendo compreender o adensamento populacional, a necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, os usos, a ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por serviços públicos, a ventilação, a iluminação, o nível de ruído, a paisagem urbana e o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural.

Outros Instrumentos

Do Consórcio Imobiliário (art. 138)