Gravataí

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei n. 1.541/2000 (Revisão em Debate)

Nome do Plano

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

Ementa da Norma

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Sede do Município De Gravataí

Quantidade de artigos

72

Conceito de Plano

Não possui conceito expresso.

Objetivos

Promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. (art. 1º)

Diretrizes

A base do desenvolvimento urbano a ser instrumentado no Município tem por base 8 diretrizes. (art. 2º)

Princípios

O Título I denomina-se Princípios. O conteúdo traz diretrizes e normas gerais, sem indicação de princípios em específico.

Função Social da Propriedade Urbana

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (Art. 1º, § 1º)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria Municipal do Planejamento

Nome do Conselho

Conselho Municipal do Plano Diretor

Objetivo do Conselho

Assessorar a administração municipal, interpretar os anseios da comunidade e expedir parecer técnico no que se refere à implantação e fiscalização do Plano Diretor.

Competências do Conselho

Estão previstas 07 competências para o Conselho, na forma do art. 3º da Lei específica.

Conselho no Plano Diretor

Art. 1º Para promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes, fica instituído o presente Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano.(...) § 3º - As complementações e especificações da presente Lei serão propostas pela Secretaria Municipal do Planejamento e, uma vez aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, regulamentadas por legislação específica.

Regulamento

Lei nº 4.485/2022 - Institui o Conselho Municipal do Plano Diretor

Caráter

Consultivo

Número de Participantes

18

Composição

Poder Executivo Municipal (10); Poder Executivo Estatual (01); Entidades Organizadas (11).

Última Revisão do Plano

Revisão em debate

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

Não indicado

Tipo de Risco

Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozona de Ocupação Prioritária; de Expansão Urbana; e de Preservação Ambiental (art. 16)

Quantidade

3

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 18 - A Macrozona de Ocupação Prioritária é composta pelas seguintes zonas

Tipologias

8

Tipologias Residenciais

Não prevê em específico.

Tipologias Comerciais

Não prevê em específico.

Tipologias Industriais

Distrito Industrial da SEDAI; Distrito Industrial Automotivo; e Zonas industriais (art. 18, I, II e III).

Tipologias Mistas

Zona de Uso Misto (art. 18, VII)

Tipologias Ambientais

Não prevê em específico.

Tipologias Culturais

Não prevê em específico.

Setores ou Áreas Especiais

Áreas Especiais (art. 11)

Quantidade

4

Zona ou Área de Interesse Social

Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)(art. 11, II)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

TÍTULO III - Dos Instrumentos

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Sem previsão

Do IPTU progressivo no tempo

Sem previsão

Da desapropriação com pagamento em títulos

Sem previsão

Da usucapião especial de imóvel urbano

Sem previsão

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Sem previsão

Do direito de superfície

Sem previsão

Do direito de preempção

Sem previsão

Da outorga onerosa do direito de construir

Sem previsão

Das operações urbanas consorciadas

Art. 14. Operação Concertada é o processo pelo qual se estabelecem as condições e compromissos entre o Município e a iniciativa privada, firmados em Termos de Ajustamento, e necessários para a implementação [...]

Da transferência do direito de construir

Art. 8º A transferência de potencial construtivo é a possibilidade do município de transferir o direito que corresponde à capacidade construtiva de áreas atingidas pelo sistema viário projetado, pela instalação de equipamentos públicos, e na preservação de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição, desde que haja concordância do expropriado.

Do estudo de impacto de vizinhança

Sem previsão

Outros Instrumentos

Áreas Especiais (art. 11)