Santa Maria
Conteúdo Geral Plano Diretor
Norma Jurídica
Lei Complementar n. 118/2018
Nome do Plano
Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial
Ementa da Norma
Dispõe Sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável e Sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Santa Maria.
Quantidade de artigos
61
Conceito de Plano
O PDDT, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Sustentável Urbano e Rural. (art. 2º, §1º)
Objetivos
A Política de Desenvolvimento [...] tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do território e garantir a melhor qualidade de vida de seus habitantes. (art. 2º)
Diretrizes
A Política de Desenvolvimento Territorial orienta-se por 27 diretrizes (art. 3º).
Princípios
Não há princípios gerais expressos no Plano, somente vinculado a políticas específicas, como a de produção cultural (art. 30).
Função Social da Propriedade Urbana
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no PDDT e outros requisitos. (art. 2º, § 3º)
Gestão, Revisão e Controle
Órgão de Gestão
Instituto de Planejamento de Santa Maria
Nome do Conselho
Fórum Técnico do Município
Objetivo do Conselho
Emitir parecer sobre propostas do Escritório da Cidade, referentes à preservação do patrimônio natural, construído e histórico do município, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Código de Obras, Lei de Uso e de Parcelamento do Solo.
Competências do Conselho
Estão previstas 03 finalidades, na forma do regulametno.
Conselho no Plano Diretor
Integra a gestão democrática do Município
Regulamento
Lei n. 4.875/2005 - Cria o Escritório da Cidade, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.
Caráter
Consultivo
Número de Participantes
29
Composição
Representantes do Poder Público (7); Representantes de entidades (22).
Última Revisão do Plano
2018
Meio Ambiente, Risco e Desastres
Suscetível a Desastres
Sim
Pessoas Mapeadas em Risco
13.980
Tipo de Risco
Deslizamento, Enxurrada e Inundação
Zoneamento
Macrozoneamento (Tipologias)
Macrozonas Corredor de Urbanidade; Centro; Cidade Oeste; Cidade Sul; Cidade Leste; Encosta da Serra e Parques ou áreas naturais de preservação. (art. 44)
Quantidade
8
Zoneamento (Previsão Legal)
Não prevê em específico.
Tipologias
0
Tipologias Residenciais
Não prevê em específico.
Tipologias Comerciais
Não prevê em específico.
Tipologias Industriais
Não prevê em específico.
Tipologias Mistas
Não prevê em específico.
Tipologias Ambientais
Parques ou áreas naturais de preservação (tipologia de macrozona) (art. 44, VII)
Tipologias Culturais
Não prevê em específico.
Setores ou Áreas Especiais
Não prevê em específico.
Quantidade
0
Zona ou Área de Interesse Social
Mencionado no art. 22, III, ao tratar de Regularização Fundiária.
Instrumentos Urbanísticos
Denominação Geral dos Mecanismos
Título III - Capítulo II - Instrumentos de Política Urbana
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 47 O parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, permitem ao Município estimular e intervir para que áreas, terrenos ou prédios que estão sem uso, pouco utilizados ou vazios e localizados em regiões com boa infraestrutura, cumpram com a sua função social, aumentando a oferta de terrenos e construções na cidade. O objetivo é promover o adensamento em áreas com infraestrutura. Devem ser debatidos os critérios que definem sua aplicação, ou seja, em quais situações o imóvel será considerado como não utilizado, subutilizado ou não edificável.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 50 O IPTU incide de forma progressiva no tempo, se não forem cumpridas as condições e prazos previstos na seção anterior [...]
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 51 O Município pode proceder à desapropriação do imóvel, se não cumprido o dever de parcelar, edificar ou utilizar, compulsoriamente, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do início da incidência progressiva no tempo do IPTU
Da usucapião especial de imóvel urbano
Sem previsão
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Sem previsão
Do direito de superfície
Sem previsão
Do direito de preempção
Art. 52 A instituição do direito de preempção confere ao Município preferência para aquisição de imóveis objeto de alienação onerosa entre particulares.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 54, § 4º A transferência do direito de construir pelo proprietário é aplicada em lotes com restrições para construir, sendo possível, quando seu imóvel for considerado necessário para: [...]
Das operações urbanas consorciadas
Art. 53 Pode o Município, para execução da política urbana, utilizar-se de operações urbanas consorciadas em áreas de seu território, observado o planejamento urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor.
Da transferência do direito de construir
Art. 54, § 4º A transferência do direito de construir pelo proprietário é aplicada em lotes com restrições para construir, sendo possível, quando seu imóvel for considerado necessário para: [...]
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 55 A apresentação prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é requisito essencial para aprovação de licenças, concessões, permissões ou autorizações urbanísticas de obras ou atividades privadas ou públicas que afetem a cidade, atendido o § 2º do art. 46.
Outros Instrumentos
Do Consórcio Imobiliário (art. 56)