Viamão

Conteúdo Geral Plano Diretor

Norma Jurídica

Lei n. 4.154/2013 (Revisão em Debate)

Nome do Plano

Plano Diretor

Ementa da Norma

Institui o Plano Diretor, define princípio, políticas, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal e para o cumprimento da função social da propriedade no município [...]

Quantidade de artigos

296

Conceito de Plano

Instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município. (art. 2º)

Objetivos

Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade rural e urbana. (art. 13)

Diretrizes

Não há diretrizes gerais, sendo defindas para algumas políticas setoriais, como a assistência social. (art. 26)

Princípios

Estão previstos 6 princípios fundamentais do Plano Diretor. (art. 6º)

Função Social da Propriedade Urbana

Os critérios objetivos da função social da propriedade estão definidos de forma geral na Lei e de forma específica no Macrozoneamento. (art. 14, Parágrafo único)

Gestão, Revisão e Controle

Órgão de Gestão

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação

Nome do Conselho

Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI

Objetivo do Conselho

Integrar as diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal, garantindo a participação da sociedade.

Competências do Conselho

Estão previstas 13 competências para o Conselho, na forma do art. 88 do Plano Diretor.

Conselho no Plano Diretor

Art. 83 - O Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI - órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Regulamento

Regulamentado no Plano Diretor (art. 83 ao 91)

Caráter

Deliberativo

Número de Participantes

35

Composição

Poder Executivo (8); Poder Legislativo (1); Movimentos Populares (10); Entidades Empresariais (4); Sindicato dos Trabalhadores (4); ONGs (2); Entidades Acadêmicas (3); Comunidades Indígenas (1); Comunidades Quilombolas (1); Pessoas com Deficiência (1).

Última Revisão do Plano

Revisão em debate

Meio Ambiente, Risco e Desastres

Suscetível a Desastres

Sim

Pessoas Mapeadas em Risco

Não indicado

Tipo de Risco

Enxurrada e Inundação

Zoneamento

Macrozoneamento (Tipologias)

Macrozonas Urbana de Consolidação; de Expansão Urbana; de Ocupação Orientada;de Grandes Empreendimentos; de Águas Claras; Itapuã e Capão da Porteira. (art.116)

Quantidade

7

Zoneamento (Previsão Legal)

Art. 115 - O Macrozoneamento e Setores do Município de Viamão subdividem-se em [...]

Tipologias

21

Tipologias Residenciais

Não prevê em específico.

Tipologias Comerciais

Eixo Comércio e Serviços; Comércio e Serviços Turísticos; Comércio e Seviços Águas Claras (art. 115, XVIII a XX)

Tipologias Industriais

Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos (art. 115, X)

Tipologias Mistas

Não prevê em específico.

Tipologias Ambientais

Proteção Integral; Amortecimento Ambiental; Conservação e Recuperação do Manancial; Orla (art. 115, I, II. XII e XIII)

Tipologias Culturais

Centro Histórico; Entorno da Igreja Matriz; Morro Santana; Morro do Côco (art. 115, XIV a XVII)

Setores ou Áreas Especiais

Setores (art. 136 ao 146)

Quantidade

4

Zona ou Área de Interesse Social

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) (art. 115, XI)

Instrumentos Urbanísticos

Denominação Geral dos Mecanismos

TÍTULO V - Dos Instrumentos para Desenvolvimento Municipal

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 197. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias.

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 206. A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva: I - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas; II - fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente; IV - combater o processo de periferização; V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; VI - induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Plano Diretor.

Da desapropriação com pagamento em títulos

Sem previsão

Da usucapião especial de imóvel urbano

Sem previsão

Da concessão de uso especial para fins de moradia

Sem previsão

Do direito de superfície

Art. 250. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.

Do direito de preempção

Art. 225. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 233. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.

Das operações urbanas consorciadas

Art. 247. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infraestrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.

Da transferência do direito de construir

Art. 210. Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.

Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 255. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, definidos em lei específica, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e aprovados pelo CONCIVI.

Outros Instrumentos

Do Consórcio Imobiliário (art. 219) Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (art. 240)