Viamão
Conteúdo Geral Plano Diretor
Norma Jurídica
Lei n. 4.154/2013 (Revisão em Debate)
Nome do Plano
Plano Diretor
Ementa da Norma
Institui o Plano Diretor, define princípio, políticas, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal e para o cumprimento da função social da propriedade no município [...]
Quantidade de artigos
296
Conceito de Plano
Instrumento regulador e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município. (art. 2º)
Objetivos
Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade rural e urbana. (art. 13)
Diretrizes
Não há diretrizes gerais, sendo defindas para algumas políticas setoriais, como a assistência social. (art. 26)
Princípios
Estão previstos 6 princípios fundamentais do Plano Diretor. (art. 6º)
Função Social da Propriedade Urbana
Os critérios objetivos da função social da propriedade estão definidos de forma geral na Lei e de forma específica no Macrozoneamento. (art. 14, Parágrafo único)
Gestão, Revisão e Controle
Órgão de Gestão
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação
Nome do Conselho
Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI
Objetivo do Conselho
Integrar as diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal, garantindo a participação da sociedade.
Competências do Conselho
Estão previstas 13 competências para o Conselho, na forma do art. 88 do Plano Diretor.
Conselho no Plano Diretor
Art. 83 - O Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI - órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Regulamento
Regulamentado no Plano Diretor (art. 83 ao 91)
Caráter
Deliberativo
Número de Participantes
35
Composição
Poder Executivo (8); Poder Legislativo (1); Movimentos Populares (10); Entidades Empresariais (4); Sindicato dos Trabalhadores (4); ONGs (2); Entidades Acadêmicas (3); Comunidades Indígenas (1); Comunidades Quilombolas (1); Pessoas com Deficiência (1).
Última Revisão do Plano
Revisão em debate
Meio Ambiente, Risco e Desastres
Suscetível a Desastres
Sim
Pessoas Mapeadas em Risco
Não indicado
Tipo de Risco
Enxurrada e Inundação
Zoneamento
Macrozoneamento (Tipologias)
Macrozonas Urbana de Consolidação; de Expansão Urbana; de Ocupação Orientada;de Grandes Empreendimentos; de Águas Claras; Itapuã e Capão da Porteira. (art.116)
Quantidade
7
Zoneamento (Previsão Legal)
Art. 115 - O Macrozoneamento e Setores do Município de Viamão subdividem-se em [...]
Tipologias
21
Tipologias Residenciais
Não prevê em específico.
Tipologias Comerciais
Eixo Comércio e Serviços; Comércio e Serviços Turísticos; Comércio e Seviços Águas Claras (art. 115, XVIII a XX)
Tipologias Industriais
Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos (art. 115, X)
Tipologias Mistas
Não prevê em específico.
Tipologias Ambientais
Proteção Integral; Amortecimento Ambiental; Conservação e Recuperação do Manancial; Orla (art. 115, I, II. XII e XIII)
Tipologias Culturais
Centro Histórico; Entorno da Igreja Matriz; Morro Santana; Morro do Côco (art. 115, XIV a XVII)
Setores ou Áreas Especiais
Setores (art. 136 ao 146)
Quantidade
4
Zona ou Área de Interesse Social
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) (art. 115, XI)
Instrumentos Urbanísticos
Denominação Geral dos Mecanismos
TÍTULO V - Dos Instrumentos para Desenvolvimento Municipal
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 197. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 206. A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva: I - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas; II - fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente; IV - combater o processo de periferização; V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; VI - induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Plano Diretor.
Da desapropriação com pagamento em títulos
Sem previsão
Da usucapião especial de imóvel urbano
Sem previsão
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Sem previsão
Do direito de superfície
Art. 250. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Do direito de preempção
Art. 225. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 233. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 247. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infraestrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Da transferência do direito de construir
Art. 210. Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 255. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, definidos em lei específica, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e aprovados pelo CONCIVI.
Outros Instrumentos
Do Consórcio Imobiliário (art. 219) Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (art. 240)